1. Definições
1.1. Para garantir maior clareza e compreensão deste documento, as definições de palavras e terminologias utilizadas, quando grafadas em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão os seguintes significados:
Ativos Virtuais: representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.478/2022 e da Resolução BCB nº 520/2025;
Blockchain: tecnologia de registro distribuído e imutável que armazena transações em blocos sequencialmente conectados, garantindo rastreabilidade e segurança operacional;
Carteira (ou Wallet): ambiente digital destinado ao armazenamento, envio, recebimento e gerenciamento de ativos virtuais em rede de registro distribuído, podendo ser mantida por Custodiante contratado ou pelo próprio Usuário Final (autocustódia), hipótese em que a guarda das chaves privadas e das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do Usuário Final;
Custodiante: instituição ou entidade contratada pela Trocka, na qualidade de Prestador de Serviços Relevante, responsável pela guarda e pelo armazenamento dos ativos virtuais e dos respectivos instrumentos de controle, não sendo a custódia prestada pela própria Trocka;
Intermediação de Ativos Virtuais: atividade de execução, por conta e ordem do Usuário Final, de operações de compra, venda e troca de ativos virtuais, nos termos do art. 7º, inciso II, e do art. 20, parágrafo único, da Resolução BCB nº 520/2025;
Locais Restritos: jurisdições, regiões ou pessoas sujeitas a restrições legais, regulatórias ou de compliance, conforme critérios divulgados na forma do item 5.3;
Operação: cada compra, venda, troca, pagamento ou transferência internacional executada pela Trocka em favor do Usuário Final no âmbito dos Serviços;
Plataforma: interface digital disponibilizada pela Trocka para acesso aos Serviços, quando ofertada;
Prestador de Serviços Relevante (PSR): instituição ou entidade contratada pela Trocka para a operacionalização dos Serviços, incluindo, entre outros, o Custodiante, os provedores de liquidez e os provedores de infraestrutura e tecnologia, nos termos dos arts. 34 a 36 da Resolução BCB nº 520/2025;
Rede de Registro Distribuído: rede que registra e valida, de forma distribuída e imutável, as transações com ativos virtuais, tais como Ethereum, Polygon, Base e Tron;
Serviços: conjunto de serviços de ativos virtuais e de câmbio prestados pela Trocka ao Usuário Final, conforme descritos nestes TCU;
Transação: cada operação com ativos virtuais registrada e liquidada em Rede de Registro Distribuído no âmbito dos Serviços.
Usuário Final: pessoa física ou jurídica que utiliza os Serviços da Trocka, diretamente ou por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
2. Quem somos
2.1. Identificação. A TROCKA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ("Trocka"), pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.183.111/0001-41, com sede na Rua México, nº 11, Bloco B, Conjunto 1801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-903, é Sociedade Corretora de Câmbio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), nos termos da Lei nº 14.286/2021, da Resolução BCB nº 277/2022, conforme alterada pela Resolução BCB nº 521/2025, da Resolução CMN nº 5.042/2022 e demais normas aplicáveis, especializada na prestação de serviços de câmbio, em especial remessas internacionais e trocas de moedas estrangeiras.
2.2. Modalidade e atividades. Em atendimento ao art. 27 da Resolução BCB nº 520/2025, a Trocka informa que, na qualidade de sociedade corretora de câmbio, atua exclusivamente na modalidade de intermediação de ativos virtuais, nos termos do art. 20, parágrafo único, da mesma Resolução, não prestando serviço de custódia de ativos virtuais. As atividades desempenhadas compreendem a compra, a venda e a troca de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, nos termos do art. 7º, caput, incisos II e VI, da Resolução BCB nº 520/2025.
2.3. Canais de operação. Para a operacionalização dos Serviços, a Trocka atende seus Usuários Finais por meio de atendimento direto, podendo disponibilizar, adicionalmente, uma interface digital (a Plataforma). Por ambos os canais poderão ser recebidas e processadas solicitações de compra, venda e troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, bem como de pagamentos e transferências internacionais liquidados com ativos virtuais, nos termos do art. 76-A, incisos I e IV, da Resolução BCB nº 277/2022, conforme alterada pela Resolução BCB nº 521/2025, sujeitando-se todas as operações às normas do mercado de câmbio brasileiro.
2.4. Diretor responsável. A Trocka mantém diretor responsável pela prestação de serviços de ativos virtuais designado perante o BCB, nos termos do art. 42 da Resolução BCB nº 520/2025, na pessoa do Sr. João Pedro Marcondes Ferraz Fabbriani.
3. Situação regulatória
3.1. Conformidade. A Trocka declara que desempenha suas atividades de forma compatível com a legislação e a regulamentação aplicáveis no Brasil, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") e a Lei nº 13.709/2018 ("LGPD"), bem como as demais normas e atos regulatórios que incidam sobre a execução dos Serviços. A Trocka declara ainda observar o arcabouço legal e infralegal aplicável aos prestadores de serviços de ativos virtuais, incluindo a Lei nº 14.478/2022, o Decreto nº 11.563/2023 e as Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil vigentes sobre o tema.
3.2. Período transitório. A Trocka presta serviços de ativos virtuais desde data anterior a 2 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 520/2025, encontrando-se no período transitório de adequação previsto no art. 22 daquela norma.
3.2.1. Em observância ao art. 22 da Resolução BCB nº 520/2025 e à Instrução Normativa BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026 ("IN BCB nº 701/2026"), a Trocka, por já operar no mercado de ativos virtuais antes de 2 de fevereiro de 2026, está autorizada a continuar prestando os Serviços durante o período de adequação regulatória, estando obrigada a: (i) obter certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente, nos termos da IN BCB nº 701/2026, atestando o cumprimento dos requisitos operacionais, de governança e de segurança estabelecidos na Resolução BCB nº 520/2025; e (ii) realizar a comunicação formal de interesse de prestação de serviços de ativos virtuais ao BCB, acompanhada da referida certificação técnica, até o dia 29 de outubro de 2026 ("Data-Limite de Comunicação"), na forma estabelecida pela IN BCB nº 701/2026.
3.2.2. Compromisso de adequação. A Trocka compromete-se a empreender os esforços necessários para realizar tempestivamente a comunicação de que trata o item 3.2.1 e a manter o Usuário Final informado sobre eventuais alterações no seu status regulatório que possam impactar a prestação dos Serviços. Caso a comunicação não seja realizada até a Data-Limite de Comunicação, a Trocka somente poderá continuar a prestar os Serviços por até 30 (trinta) dias após o término daquele prazo, nos termos do art. 22, §6º, da Resolução BCB nº 520/2025, sujeitando-se, ainda, à determinação de cessação de operações prevista no art. 22, §4º, da mesma norma.
3.2.3. Encerramento ordenado. Em qualquer hipótese de interrupção ou descontinuidade da prestação dos Serviços, a Trocka adotará os procedimentos necessários à liquidação ordenada das operações em curso e à devolução ou transferência dos ativos virtuais e dos recursos financeiros de titularidade do Usuário Final, observados os princípios de continuidade, segurança e transparência, sem prejuízo das responsabilidades previstas no item 13.4 destes TCU.
4. Cadeia de prestação de serviços e conflitos de interesses
4.1. Prestadores de serviços relevantes. Para a operacionalização dos Serviços, a Trocka pode contratar prestadores de serviços relevantes no Brasil e no exterior, incluindo custodiante de ativos virtuais, provedores de liquidez, instituições financeiras correspondentes e redes de liquidação blockchain.
4.2. Responsabilidade na cadeia. Nos termos dos arts. 34 a 36 da Resolução BCB nº 520/2025, a instituição ou entidade contratada atua por conta e sob as diretrizes da Trocka, que permanece responsável pelos serviços prestados por meio dela e pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações correspondentes, independentemente da participação de terceiros na cadeia operacional. As responsabilidades de cada integrante da cadeia e os riscos associados aos procedimentos de guarda e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais são explicados ao Usuário Final na forma do art. 57, caput e §1º, da mesma Resolução.
4.3. Lista pública. A relação atualizada dos prestadores de serviços relevantes está disponível no sítio eletrônico trocka.com/pt/legal/relevant-service-providers e contém, nos termos do art. 52, §1º, inciso V, da Resolução BCB nº 520/2025, os respectivos dados de endereço, contato e identificação dos responsáveis.
4.4. Conflitos de interesses. Em atendimento aos arts. 41, §2º, e 52, §1º, inciso VI, da Resolução BCB nº 520/2025, a Trocka informa que o modelo operacional adotado pode dar origem às seguintes situações de conflito de interesses:
(i) uma mesma instituição ou entidade contratada pode prestar múltiplos serviços relevantes à Trocka, reunindo, por exemplo, o roteamento tecnológico das Operações, a seleção de provedores de liquidez e a geração de endereços em rede de registro distribuído;
(ii) essa mesma instituição ou entidade pode manter, mediante instrumento próprio e autônomo, relação direta com o Usuário Final, na qualidade de prestadora de serviços de ativos virtuais, cobrando dele remuneração própria, distinta da devida à Trocka;
(iii) a seleção do provedor de liquidez de cada Operação pode ser realizada por instituição contratada, admitindo-se que entidade a ela coligada ou por ela controlada figure como contraparte da Operação; e
(iv) a própria Trocka pode atuar como contraparte direta em determinadas Operações.
4.4.1. Medidas de mitigação. A Trocka adota as seguintes medidas para mitigar os conflitos indicados no item 4.4: (i) segregação de cadastro, jornada de contratação, comunicação e faturamento entre a relação mantida com a Trocka e eventual relação mantida diretamente pelo Usuário Final com instituição contratada; (ii) vedação contratual, na forma do art. 37 da Resolução BCB nº 520/2025, de que a instituição contratada cobre do Usuário Final valores referentes aos serviços que presta à Trocka; (iii) aprovação prévia, pela Trocka, de cada Operação e do respectivo Usuário Final, previamente cadastrado e validado; (iv) informação ao Usuário Final, no ato da formalização do negócio, sobre a participação das instituições contratadas, os riscos delas decorrentes e as medidas de mitigação, na forma do art. 41, caput e §§ 1º e 2º; (v) divulgação da relação de prestadores de serviços relevantes no sítio eletrônico da Trocka; e (vi) prerrogativa da Trocka de suspender o roteamento das Operações e de substituir a instituição contratada caso identificado conflito não mitigável ou perda da respectiva condição regulatória.
4.4.2. Sempre que a Trocka atuar como contraparte direta da Operação, tal circunstância será informada ao Usuário Final antes da sua execução, na forma do art. 67, §3º, da Resolução BCB nº 520/2025.
4.5. Custódia dos ativos virtuais. A Trocka atua exclusivamente na modalidade de intermediação e não presta serviço de custódia de ativos virtuais. A guarda e o armazenamento dos ativos virtuais e dos respectivos instrumentos de controle são realizados por Custodiante contratado, na qualidade de Prestador de Serviços Relevante, ou, quando assim ajustado, mantidos pelo próprio Usuário Final em carteira autocustodiada, hipótese em que a guarda das chaves privadas e das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do Usuário Final. Nos termos do art. 57 da Resolução BCB nº 520/2025, a Trocka informa que os procedimentos de guarda e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais envolvem riscos, incluindo os de indisponibilidade, comprometimento ou perda de chaves criptográficas. Sem prejuízo da responsabilidade do Custodiante pela guarda, a Trocka responde pela seleção, contratação, supervisão e monitoramento dos Prestadores de Serviços Relevantes, nos termos dos arts. 34 a 36, e permanece responsável, nos limites do art. 25 da mesma Resolução, pela legitimidade dos ativos virtuais e pela integridade, pela confidencialidade e pela segurança das informações relacionadas às operações.
4.5.1. Autocustódia — medidas de segurança e riscos. Nos termos do art. 57, §2º, da Resolução BCB nº 520/2025, caso o Usuário Final opte por manter os ativos virtuais em carteira autocustodiada, a Trocka o informa das seguintes medidas de segurança recomendadas: (i) manter as chaves privadas e as frases de recuperação (seed) sob sigilo e, preferencialmente, de forma offline, sem compartilhá-las com terceiros nem armazená-las em ambientes conectados à internet; (ii) realizar e guardar cópias de segurança (backup) das chaves e das credenciais em local seguro; (iii) utilizar carteiras e dispositivos confiáveis e atualizados, preferencialmente com autenticação adicional; e (iv) conferir cuidadosamente o endereço de destino e a rede de registro distribuído antes de cada transferência. O Usuário Final declara-se ciente de que a autocustódia envolve riscos sob sua exclusiva responsabilidade, incluindo: (a) a irreversibilidade das operações registradas na rede; (b) a perda definitiva e irrecuperável dos ativos virtuais em caso de extravio, esquecimento, comprometimento ou destruição das chaves privadas ou das credenciais de acesso; (c) o envio de ativos a endereço ou a rede incorretos, sem possibilidade de estorno; e (d) a exposição a fraudes, a phishing e a programas maliciosos. Na hipótese de autocustódia, a guarda dos ativos virtuais e dos respectivos instrumentos de controle não é realizada pela Trocka nem por Custodiante contratado, não respondendo a Trocka por sua perda ou indisponibilidade decorrente de ato ou omissão do próprio Usuário Final.
4.6. Segregação patrimonial. Os recursos financeiros e os ativos virtuais de titularidade do Usuário Final não se confundem com o patrimônio da Trocka. Os ativos virtuais são mantidos em carteiras (wallets) individualizadas por Usuário Final, por meio do Custodiante contratado, na qualidade de Prestador de Serviços Relevante. É vedado à Trocka utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, os recursos ou os ativos virtuais de titularidade do Usuário Final, ressalvadas as instruções estritamente necessárias à execução das Operações por ele ordenadas. Os recursos e os ativos virtuais do Usuário Final não respondem, direta ou indiretamente, por obrigações da Trocka e não compõem o seu patrimônio para fins de falência, liquidação, intervenção ou recuperação judicial ou extrajudicial, observados os arts. 28 e 30 da Resolução BCB nº 520/2025.
5. Aplicação destes termos
5.1. Alcance. Estes Termos de Uso vinculam as atividades desenvolvidas e os Serviços oferecidos pela Trocka, e estão permanentemente disponíveis no sítio eletrônico trocka.com/pt/legal/terms-and-conditions.
5.2. Força vinculante. Os Termos de Uso são documento com valor jurídico vinculante, que estabelece direitos e obrigações entre a Trocka e o Usuário Final, e que integra outros termos ou contratos porventura firmados entre as partes contratantes para todos os fins de direito.
5.3. Locais Restritos. Se o Usuário Final estiver localizado em jurisdição restrita, ou se a operação envolver país, região ou pessoa sujeita a restrições legais, regulatórias ou de compliance, a Trocka poderá não oferecer, limitar ou recusar os Serviços.
5.4. Legislação aplicável ao cadastro. A Trocka é regida pela legislação brasileira e reserva-se o direito de recusar ou cancelar cadastros de Usuários Finais, estrangeiros ou nacionais, que não cumpram os critérios de elegibilidade, incluindo, sem limitação, a reprovação em processos de verificação de identidade.
6. Cadastro, adesão e aceite
6.1. Verificação de identidade. O Usuário Final é submetido a procedimentos de verificação e validação, incluindo KYC ("Conheça Seu Cliente") e KYB ("Conheça Seu Negócio"), verificação documental e checagens de compliance, realizados pela Trocka e/ou por terceiros parceiros, de acordo com o modelo operacional do Serviço e a jurisdição envolvida. Os documentos exigidos e as etapas do processo são informados ao Usuário Final no momento do cadastro.
6.2. Informações prévias. Previamente à formalização do cadastro, a Trocka apresenta ao Usuário Final as informações exigidas pelos arts. 52 e 53 da Resolução BCB nº 520/2025, na forma do art. 54 da mesma Resolução.
6.3. Adesão e aceite. A utilização dos Serviços é feita sob total e exclusiva responsabilidade do Usuário Final. O aceite a estes TCU poderá ocorrer por qualquer das seguintes formas, todas com o mesmo valor jurídico vinculante: (i) via Plataforma ou sítio eletrônico, pelo clique na caixa de seleção com o texto "DECLARO QUE LI E CONCORDO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO"; ou (ii) via envio individual, mediante encaminhamento destes TCU ao Usuário Final por correio eletrônico, com aceite formalizado por assinatura eletrônica ou por assinatura manual.
6.3.1. Em ambas as modalidades, inclusive quando o atendimento se der por mesa de operações, a Trocka registra e conserva evidência do aceite, com data, hora, identificação do canal e do signatário, do endereço IP, da versão dos Termos aceita e das informações técnicas do dispositivo ou da sessão utilizados, de modo a demonstrar a manifestação de ciência do Usuário Final quanto aos seus direitos e obrigações, na forma do art. 52, §3º, da Resolução BCB nº 520/2025. Não se admite aceite tácito ou presumido pela simples utilização dos Serviços.
6.4. Perfil de adequação do Usuário Final. A Trocka avalia o perfil de adequação do Usuário Final quanto ao seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais, aos seus interesses financeiros e à sua tolerância ao risco, nos termos do art. 58 da Resolução BCB nº 520/2025. Caso o Usuário Final deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil de adequação, a Trocka solicitará declaração específica ou termo de ciência de risco, na forma do art. 59 da mesma Resolução. A metodologia de avaliação e o modelo do termo de ciência observam o disposto nos arts. 58 e 59 da Resolução BCB nº 520/2025: a avaliação de perfil de adequação é realizada no momento do cadastro e o termo de ciência de risco é firmado pelo Usuário Final, mediante assinatura ou aceite eletrônico, apenas na hipótese de operação incompatível com o seu perfil de adequação, permanecendo ambos documentados e à disposição do Banco Central do Brasil.
6.5. Conta única. É permitido ao Usuário Final manter um único cadastro ativo perante a Trocka. Identificada a existência de cadastros duplicados em nome do mesmo Usuário Final, a Trocka poderá suspendê-los ou cancelá-los, ressalvadas as situações devidamente justificadas e previamente autorizadas.
7. Acesso e segurança
7.1. Modalidades de acesso. O Usuário Final poderá acessar os Serviços por meio de duas modalidades: (i) acesso direto via Plataforma, conforme o item 7.2; ou (ii) atendimento por mesa de operações da Trocka, conforme o item 8.1.
7.2. Login e requisitos de acesso. O acesso à Plataforma será realizado mediante link enviado pela Trocka ao endereço de correio eletrônico cadastrado ou diretamente no endereço de acesso informado, cabendo ao Usuário Final configurar suas credenciais. A autenticação poderá ser concluída por provedor de identidade, mensagem de texto, link de acesso único ou outro método de autenticação integrada (SSO). Quando o Usuário Final for pessoa jurídica, o administrador da conta poderá incluir e gerenciar os acessos de seus prepostos, respondendo pela respectiva concessão e revogação.
7.3. Medidas de segurança a cargo do Usuário Final. Em atendimento ao art. 56, inciso I, e ao art. 52, §4º, da Resolução BCB nº 520/2025, o Usuário Final obriga-se a: (i) manter sob sigilo suas credenciais de acesso, não as compartilhando com terceiros; (ii) utilizar autenticação em múltiplos fatores sempre que disponibilizada; (iii) manter atualizados os dados de contato cadastrados; (iv) conferir, antes de confirmar cada Operação, os dados do destinatário, o endereço de carteira e a rede de registro distribuído indicados; e (v) comunicar tempestivamente à Trocka qualquer suspeita de acesso não autorizado, extravio de credenciais ou instrução transmitida por terceiro não autorizado.
7.3.1. A infraestrutura utilizada pela Trocka na prestação dos Serviços, inclusive a fornecida por instituições e entidades contratadas, adota controles de acesso a sistemas, política de backup, barreiras contra acesso indevido às bases de dados e autenticação em múltiplos fatores, sem prejuízo das medidas de segurança próprias da Trocka. A Trocka permanece responsável pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações, nos termos dos arts. 25 e 34 a 36 da Resolução BCB nº 520/2025, independentemente da participação de terceiros na cadeia operacional. O Usuário Final reconhece que é responsável pela segurança de suas credenciais e de eventual carteira própria por ele mantida.
7.3.2. Prevenção a fraudes. A Trocka não solicita ao Usuário Final, por correio eletrônico, telefone, aplicativos de mensagens ou quaisquer canais não oficiais, o fornecimento de senhas, credenciais de acesso, chaves privadas ou códigos de autenticação. Recebida abordagem dessa natureza, o Usuário Final deve desconsiderá-la e comunicá-la à Trocka pelos canais oficiais indicados no sítio eletrônico trocka.com.
7.4. Disponibilidade. Caso seja ofertada Plataforma, ela será oferecida aos Usuários Finais conforme disponibilidade, observados os níveis de serviço da Seção 14. A Trocka poderá realizar manutenções programadas ou emergenciais, das quais o Usuário Final será previamente notificado sempre que tecnicamente viável.
7.5. Conectividade. O acesso e o funcionamento da Plataforma dependem de conexão à internet de responsabilidade do Usuário Final, não sendo necessária a instalação de softwares adicionais, complementos ou hardwares específicos para a sua utilização.
8. Execução das operações
8.1. Mesa de operações. O Usuário Final que optar pela modalidade de atendimento por mesa de operações poderá transmitir suas instruções à Trocka pelos canais previamente acordados entre as partes. Nessa modalidade, as operações serão executadas por operadores da Trocka com base nas instruções recebidas do próprio Usuário Final, durante o horário de funcionamento indicado no item 14.2.
8.1.1. Natureza da intermediação. Na execução das Operações, a Trocka atua por conta e ordem do Usuário Final, na qualidade de intermediadora de ativos virtuais autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Resolução BCB nº 520/2025, não adquirindo para si a titularidade econômica dos ativos negociados, ressalvadas as hipóteses em que atue como contraparte direta, informadas na forma do item 4.4.2. Conforme a estrutura de cada Operação, a atuação da Trocka poderá revestir-se da natureza de comissão ou de mandato, nos termos da legislação civil aplicável, sem prejuízo de sua condição de instituição autorizada e das responsabilidades inafastáveis previstas no art. 25 da mesma Resolução.
8.2. Registro de instruções. As instruções transmitidas pelo Usuário Final por meio da mesa de operações serão registradas pela Trocka na forma por ela estabelecida, constituindo prova das ordens recebidas para fins de execução e de eventual resolução de disputas.
8.3. Autenticação e responsabilidade. O Usuário Final é responsável por garantir que apenas pessoas por ele autorizadas transmitam instruções à mesa de operações da Trocka. A Trocka não será responsável por operações realizadas com base em instruções transmitidas por terceiros não autorizados, desde que tenha observado os procedimentos de verificação aplicáveis.
8.4. Cotações e formação de preço. Nas operações realizadas no formato de oferta de cotação (request for quote), a Trocka informará previamente ao Usuário Final, de forma clara e transparente, nos termos do art. 67, §6º, da Resolução BCB nº 520/2025: (i) as cotações de preço disponíveis para a oferta apresentada; (ii) as quantidades disponíveis; (iii) o prazo máximo válido de tolerância para aceitação do preço; (iv) o prazo e os termos válidos para liquidação da operação; (v) a eventual participação da Trocka, de entidade a ela coligada ou por ela controlada, como contraparte na oferta apresentada; (vi) o risco de contraparte e de liquidação relacionado à contraparte ofertante; e (vii) a eventual garantia de efetivação da operação caso a contraparte ofertante não honre a cotação apresentada.
8.4.1. A cotação poderá ser apresentada como referência de mercado, sem garantia de preço, ou como cotação travada por prazo determinado, hipótese em que o preço permanece garantido até o término do prazo indicado ao Usuário Final. A metodologia de obtenção e de formação do preço do ativo virtual será transmitida de forma clara ao Usuário Final (art. 67, §2º), e a Trocka informará todas as situações em que atue como contraparte direta nas operações (art. 67, §3º).
8.5. Avisos e confirmações. A Trocka disponibilizará ao Usuário Final, na forma e periodicidade acordadas entre as partes, informações sobre as operações realizadas por meio da mesa de operações.
8.6. Ativos virtuais ofertados. A Trocka opera com ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. A relação atualizada dos ativos ofertados e os critérios adotados para a sua seleção são divulgados no sítio eletrônico trocka.com/pt/legal/supported-assets-and-networks, nos termos dos arts. 64, §4º, inciso II, e 65, §4º, da Resolução BCB nº 520/2025.
8.6.1. Descontinuidade de emissor. Em observância ao art. 65, §2º, da Resolução BCB nº 520/2025, na hipótese de descontinuidade do emissor de ativo virtual referenciado em moeda fiduciária utilizado nas operações: (i) o Usuário Final não detém direito direto sobre os ativos de reserva do emissor, cujo acesso observa as regras e as eventuais restrições estabelecidas pelo respectivo emissor e pela jurisdição em que estejam constituídos; (ii) a reivindicação desses ativos, quando cabível, dar-se-á perante o emissor, pelos meios por ele disponibilizados, no país ou no exterior; e (iii) a Trocka prestará ao Usuário Final as informações de que dispuser e adotará as medidas ao seu alcance para viabilizar a liquidação ordenada das operações em curso, não assumindo obrigação de resgatar os ativos de reserva nem de honrar o valor de referência do ativo virtual descontinuado.
8.7. Redes blockchain. A integração e o suporte a redes blockchain são definidos pela Trocka a seu exclusivo critério, considerando fatores técnicos, operacionais e estratégicos, podendo a integração técnica às redes de registro distribuído ser operacionalizada por meio de instituições e entidades contratadas pela Trocka, sem prejuízo da responsabilidade da Trocka prevista nos arts. 34 a 36 da Resolução BCB nº 520/2025. As redes atualmente suportadas são Ethereum, Polygon, Base e Tron, observando-se que nem todos os ativos estão disponíveis em todas as redes. A Trocka reserva-se o direito de alterar a rede utilizada, comunicando o Usuário Final com antecedência razoável. Tais alterações poderão ser motivadas por fatores externos, como atualizações tecnológicas, custos operacionais ou restrições na rede previamente escolhida.
8.7.1. Bifurcações (forks) e migração de rede. Em caso de bifurcação (fork) da rede de registro distribuído ou de descontinuidade de suporte a determinada rede, a Trocka poderá, a seu critério e mediante comunicação prévia sempre que viável, definir a rede oficialmente suportada e migrar os ativos virtuais para outra rede ou protocolo. O Usuário Final poderá ter de adotar as medidas indicadas pela Trocka para viabilizar a migração ou a adaptação dos ativos, reconhecendo que a não adoção tempestiva dessas medidas pode acarretar indisponibilidade, incompatibilidade ou perda de acesso aos ativos, sem que isso configure responsabilidade da Trocka, ressalvado o disposto no art. 25 da Resolução BCB nº 520/2025.
8.8. Irreversibilidade. O Usuário Final reconhece que as transações liquidadas em rede de registro distribuído são, por natureza, irreversíveis, e que o envio a endereço incorreto ou em rede diversa da indicada pode acarretar perda definitiva dos ativos. A Trocka adotará as medidas ao seu alcance para auxiliar na recuperação, sem assumir obrigação de resultado.
8.8.1. Cancelamento antes da liquidação. Não obstante a irreversibilidade prevista no item 8.8, enquanto a Operação não tiver sido liquidada e desde que os ativos virtuais ainda não tenham sido transferidos ou convertidos, o Usuário Final poderá solicitar o seu cancelamento pelos canais oficiais. A Trocka analisará o pedido e poderá autorizá-lo a seu critério, com a devolução dos valores envolvidos, descontados eventuais custos operacionais já incorridos e irreversíveis, como custos de rede.
8.9. Comprometimento de rede. Na hipótese de ataque, falha grave ou comprometimento de rede de registro distribuído, a Trocka e seus Prestadores de Serviços Relevantes poderão suspender temporariamente a negociação, os depósitos e as retiradas do ativo virtual afetado, adotando as medidas cabíveis à proteção do Usuário Final e à preservação da integridade das operações. Tais medidas constituem providências operacionais e não afastam as responsabilidades inafastáveis da Trocka previstas no art. 25 da Resolução BCB nº 520/2025.
